Norma
06/09/2000
#19944

Deliberação CVM 358

Alerta sobre a não autorização da Tumim Consultoria e seus sócios para intermediar negócios com valores mobiliários.

06/09/2000

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., e seus sócios, José Carlos Neves de Mattos e Regina Célia Monteiro dos Santos, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 11.09.00)

Perguntas e respostas

Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM No 358?
A penalidade para a não observância é a imposição de uma multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
O que é a Deliberação CVM No 358?
A Deliberação CVM No 358, de 6 de setembro de 2000, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto na Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem são as pessoas mencionadas na Deliberação CVM No 358?
As pessoas mencionadas são os sócios da Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda: Sr. José Carlos Neves de Mattos e Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos.
Quando a Deliberação CVM No 358 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM No 358?
A base legal é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional No 702, de 26 de agosto de 1981.
Qual é o objetivo principal da Deliberação CVM No 358?
O objetivo principal é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular da Tumim Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda e seus sócios, que não estão autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
O que a Deliberação CVM No 358 determina à Tumim Consultoria e seus sócios?
A Deliberação determina a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários pela Tumim Consultoria e seus sócios.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.