Norma
15/09/2000
#19960

Deliberação CVM 360

Alerta sobre a não autorização para intermediar e praticar operações com valores mobiliários de determinadas pessoas e empresa.

15/09/2000

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa Juiz de Fora Empreendimentos e Participações Ltda., Ana Cláudia Dornellas Estevão, Ludmila de Fátima Pereira e Antonio Carlos da Silva Estevão não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e que Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão não estão autorizados, por esta Autarquia, a praticar operações com valores mobiliários, por conta e ordem de quaisquer das pessoas acima mencionadas.

(Publicada no DOU de 18.09.00)

Perguntas e respostas

Qual é a função da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários no Brasil.
Qual é a base legal utilizada pela CVM para emitir a Deliberação No 360?
A base legal inclui o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional No 702, de 26 de agosto de 1981.
O que determina o inciso III da Deliberação CVM No 360?
O inciso III determina a imediata suspensão das atividades irregulares mencionadas na Deliberação e alerta que a não observância resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis.
O que é a Deliberação CVM No 360 de 15 de setembro de 2000?
A Deliberação CVM No 360 de 15 de setembro de 2000 é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que alerta sobre a intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por parte de agentes autônomos de investimento e pessoas não autorizadas.
Qual é a principal infração cometida pelas pessoas e empresa mencionadas na Deliberação CVM No 360?
A principal infração é a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários sem autorização da CVM, não integrando o sistema de distribuição previsto na Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem são as pessoas e a empresa mencionadas na Deliberação CVM No 360?
A Deliberação menciona a empresa Juiz de Fora Empreendimentos e Participações Ltda., e as pessoas Ana Cláudia Dornellas Estevão, Ludmila de Fátima Pereira, Antonio Carlos da Silva Estevão, Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão.
O que é a Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
A Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é a legislação que regulamenta o mercado de valores mobiliários no Brasil e estabelece as competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Quando a Deliberação CVM No 360 entrou em vigor?
A Deliberação CVM No 360 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que acontece se as pessoas mencionadas na Deliberação CVM No 360 não suspenderem suas atividades?
Se não suspenderem suas atividades, estarão sujeitas a uma multa cominatória diária de R$ 500,00 e outras penalidades cabíveis conforme o art. 11 da Lei No 6.385/76.

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