Norma
27/03/2001

Deliberação CVM 377

Alerta sobre a não autorização de Adalberto Tavares Frazão para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 377, de 27 de março de 2001, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas. O documento alerta que o Sr. Adalberto Tavares Frazão, CPF nº 363.512.377-34, domiciliado no Rio de Janeiro - RJ, não está autorizado pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários pelo referido senhor, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação sujeitará o Sr. Adalberto Tavares Frazão à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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