A Deliberação CVM nº 382, de 17 de abril de 2001, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por parte do Sr. Valdevino Ribeiro dos Santos, que não está autorizado pela CVM a realizar tais atividades, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76.
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários pelo referido senhor, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância dessa determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis, conforme o art. 11 da mesma lei.
Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.