Norma
20/06/2001
#21170

Deliberação CVM 396

Alerta sobre a não autorização para intermediação de valores mobiliários por empresa e pessoas específicas.

20/06/2001

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa EMS Monteiro Promoções S/C Ltda., atual Promasa Prestadora de Serviços de Funilaria e Pintura Ltda., Eugênio Monteiro de Souza e Douglas Evangelista Alexandre não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 26.06.01)

Perguntas e respostas

O que é a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, estabelece normas complementares à Lei nº 6.385/76, relacionadas ao mercado de valores mobiliários.
O que é a Deliberação CVM nº 396?
A Deliberação CVM nº 396 é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 20 de junho de 2001, alertando sobre a intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas.
O que é a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regulamenta o mercado de valores mobiliários no Brasil e estabelece as competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é a principal determinação da Deliberação CVM nº 396?
A principal determinação é a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por parte das pessoas e empresas mencionadas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM nº 396?
A não observância da deliberação sujeitará as pessoas mencionadas a uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Quando a Deliberação CVM nº 396 entrou em vigor?
A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é o fundamento legal para a Deliberação CVM nº 396?
A deliberação é fundamentada no art. 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea “c”, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quem são as pessoas e empresas mencionadas na Deliberação CVM nº 396?
A deliberação menciona a empresa EMS MONTEIRO PROMOÇÕES S/C LTDA., atual PROMASA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA., e seus representantes legais, Sr. Eugênio Monteiro de Souza e Sr. Douglas Evangelista Alexandre.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.