Norma
24/07/2001

Deliberação CVM 399

Alerta sobre a não autorização de três pessoas para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 399, de 24 de julho de 2001, alerta que Francisco Reno Catunda Soares, Martinho Vinhas Fernandes e Selmar Gimenes da Silva não estão autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por parte dessas pessoas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação sujeitará os envolvidos a uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da mesma lei.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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