Norma
10/04/2001

Deliberação CVM 379

Alerta sobre pessoas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 379, de 10 de abril de 2001, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por parte de 19 indivíduos não autorizados pela CVM. Estes indivíduos não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Os indivíduos mencionados são: Ademar Menegotti, Alexandre José Guerra Cavalcanti, André Fabricio dos Santos Zambom, Anésio de Oliveira Maia, Arli Maria Pereira de Souza, Daniel Patrus de Souza, Eugênio Henrique Scaramal, Hans Dieter Didjurgeit, José Walmar Sampaio Coelho, Lenilson Maciel dos Santos, Márcio Muller, Marcos Juliano Lucas de Carvalho, Milton de Andrade Rodrigues, Nelson Corona, Paulo Martins Vieira, Ricardo Moreira Negrão, Sandra Lúcia Vilela Fontoura e Waldemar de Borba Alves Junior.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por parte dessas pessoas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação sujeitará os infratores a uma multa diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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