Norma
12/11/2001

Deliberação CVM 411

Alerta sobre pessoas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 411, de 12 de novembro de 2001, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por parte de pessoas não autorizadas pela CVM. Os seguintes indivíduos foram mencionados: Alexandre Magno, Anderson José Correia Sena, Arsenio Scherer, Carla Cristina Martinazzo Urbancic, Jorair Fernandes de Moraes, Laudemira Sousa Monteiro, Manoel Azevedo dos Santos, Maria da Penha Miguel Ribeiro Scaramal, Menia Rejane Monteiro, Nilson Macedo, Rita Bernadete Carvalho Pampolha, Roberto Gonçalves Vellozo, Sueli da Silva e Victor Luiz Leite Pastana.

Essas pessoas não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76 e, portanto, não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários. A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76.

A não observância desta determinação sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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