Norma
28/09/2001
#17596

Ofício-Circular CVM/SNC 01/01

Estabelece diretrizes para o Programa de Controle de Qualidade Externo.

Perguntas e respostas

O que foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade em 12/09/2001?
Em 12/09/2001, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução CFC N° 910/01, que regulamenta o programa de revisão externa de qualidade, estabelecendo formas de procedimento e prazos a serem cumpridos pelos auditores independentes.
Quais são os prazos para a primeira revisão externa de qualidade conforme a Resolução CFC N° 910/01?
Os prazos para a primeira revisão externa de qualidade são:
  • Até 31 de dezembro de 2001 para as 10 firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto.
  • Até 30 de junho de 2002 para as 50 firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicados o mesmo critério.
  • Até 31 de outubro de 2002 para as restantes firmas ou auditores pessoas físicas.
O que acontecerá se os prazos mencionados no parágrafo 3 não forem observados?
A não observação dos prazos mencionados no parágrafo 3 ensejará a aplicação de multa cominatória nos termos da Instrução CVM N° 273/98.
Quando foi publicada a Resolução CFC N° 910/01?
A Resolução CFC N° 910/01 foi publicada no Diário Oficial da União em 14/09/2001.
Qual é o prazo para a realização da primeira revisão externa de qualidade para os auditores mencionados no ofício?
O prazo para a realização da primeira revisão externa de qualidade para os auditores mencionados no ofício é até 31 de dezembro de 2001.
O que estabelecem os artigos 32 e 33 da Instrução CVM N° 308/99?
Os artigos 32 e 33 da Instrução CVM N° 308/99 estabelecem que os auditores independentes devem implementar um programa interno de controle de qualidade e submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, que será realizada por outro auditor independente.
Onde pode ser obtida a Resolução CFC N° 910/01?
A Resolução CFC N° 910/01 pode ser obtida no site http://www.cfc.org.br ou no site da CVM em http://www.cvm.gov.br/normascontábeis.
O que deve ser feito de acordo com o §2° do artigo 33 da Instrução CVM N° 308/99?
De acordo com o §2° do artigo 33 da Instrução CVM N° 308/99, o auditor revisor deve encaminhar cópia do relatório de revisão do controle de qualidade para a CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão, excetuados os casos previstos na letra 'a' do item 3, que devem ser entregues imediatamente após a sua conclusão.

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