Norma
28/11/2001

Deliberação CVM 415

Alerta sobre a não autorização de Eduardo Aparecido Rodrigues para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 415, de 27 de novembro de 2001, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular do Sr. Eduardo Aparecido Rodrigues, CPF nº 286.774.638-87, domiciliado em Catanduva - SP. Ele não está autorizado pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por parte do referido indivíduo, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. Caso não cumpra essa determinação, ele estará sujeito a uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da mesma lei.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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