Norma
26/04/2002
#19966

Deliberação CVM 431

Alerta sobre a não autorização de Anderson Gattis para intermediar negócios com valores mobiliários.

26/04/2002

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Anderson Gattis não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 07.05.02)

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 431 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 431 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 431?
A Deliberação CVM nº 431 é fundamentada no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Quem foi alertado pela Deliberação CVM nº 431?
Os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral foram alertados pela Deliberação CVM nº 431.
O que é a Deliberação CVM nº 431?
A Deliberação CVM nº 431, de 26 de abril de 2002, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem é o responsável pela publicação da Deliberação CVM nº 431?
A Deliberação CVM nº 431 foi publicada pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), José Luiz Osorio de Almeida Filho.
Qual é a penalidade para a não observância da determinação feita ao Sr. Anderson Gattis?
A não observância da determinação sujeitará o Sr. Anderson Gattis à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Quem foi especificamente mencionado na Deliberação CVM nº 431?
O Sr. Anderson Gattis, CPF nº 143.929.878-50, domiciliado na cidade de São Paulo - SP, foi especificamente mencionado na Deliberação CVM nº 431.
Qual foi a determinação feita ao Sr. Anderson Gattis na Deliberação CVM nº 431?
Foi determinado ao Sr. Anderson Gattis a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76.

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