Norma
11/06/2002
#4000

Deliberação CVM 438

Alerta sobre a não autorização para intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários por pessoas e empresas específicas.

11/06/2002

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que José Ricardo Cordeiro, Maria Silvia Nunes Barja Cordeiro, Vanderley Vasconcelos Mendonça, SR - Assessoria e Planejamento Técnico Ltda e Proteção Consultoria e Participações Ltda. não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 17.06.02)

VIDE Ato Declaratório 7902/04 (stop order - exclusão do nome de José Ricardo Cordeiro)

Perguntas e respostas

Quais são as empresas mencionadas na deliberação que não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários?
As empresas mencionadas são SR - Assessoria e Planejamento Técnico Ltda. e Proteção Consultoria e Participações Ltda.
Quais são as pessoas físicas mencionadas na deliberação que não estão autorizadas a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários?
As pessoas físicas mencionadas são José Ricardo Cordeiro, Maria Silvia Nunes Barja Cordeiro e Vanderley Vasconcelos Mendonça.
O que determina o art. 15 da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
O art. 15 da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, prevê o sistema de distribuição de valores mobiliários, que deve ser seguido por quem deseja intermediar negócios envolvendo esses valores.
Qual é o fundamento legal para a Deliberação CVM No 438?
O fundamento legal é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional No 702, de 26 de agosto de 1981.
Quem é o presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mencionado na deliberação?
O presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mencionado na deliberação é José Luiz Osorio de Almeida Filho.
O que é a Deliberação CVM No 438?
A Deliberação CVM No 438, de 11 de junho de 2002, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Qual é a penalidade para a não observância da suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários?
A penalidade é uma multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da deliberação, conforme o art. 11 da Lei No 6.385/76.
Quando a Deliberação CVM No 438 entrou em vigor?
A Deliberação CVM No 438 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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