A Deliberação CVM nº 450, de 1º de outubro de 2002, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas e empresas não autorizadas pela CVM. A lista inclui diversos indivíduos e empresas, como Alexandro Cambuim Barreto, Amplo Fomento Mercantil Ltda, e outros, que não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários por essas pessoas e empresas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância dessa determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis.
Essa deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.