Norma
10/10/2002

Deliberação CVM 451

Alerta sobre pessoas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 451, de 10 de outubro de 2002, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas não autorizadas. Os indivíduos listados na deliberação, incluindo Alciwagney Oliveira e Silva, Angenor Sampaio da Silva, Francisco Raimundo Lopes Rabelo, Jurandir da Silva Santos, Marconi Freire Coelho e Ronaldo Braz e Silva, não estão autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda que caracterizem intermediação de valores mobiliários por essas pessoas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância dessa determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade por infrações cometidas antes da publicação da deliberação, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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