A Deliberação CVM nº 459, de 20 de maio de 2003, estabelece o cadastro na CVM para fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento e fundos de investimento no exterior. A medida ocorre em função da transferência das informações cadastrais desses fundos do Banco Central do Brasil (BACEN) para a CVM.
Os fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, fundos de investimento no exterior e seus respectivos administradores estão automaticamente cadastrados na CVM. Os administradores devem verificar as informações no Cadastro Geral da CVM e comunicar eventuais incorreções através do e-mail [email protected] para informações cadastrais próprias, e utilizando o sistema do BACEN para informações dos fundos administrados.
Os procedimentos relativos ao registro, cancelamento, transformação e alteração cadastrais dos fundos devem continuar a seguir as disposições do BACEN. O prazo para cumprimento dessas verificações é de 60 dias a partir da entrada em vigor da deliberação, com multa de R$200,00 por dia de atraso.