Norma
17/09/2007

Instrução CVM 459 (Revogada)

Regulamenta fundos de investimento vinculados a planos de previdência complementar e seguros de vida na modalidade de contribuição variável.

A Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 587/17, regula a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável.

Os fundos de investimento abrangidos por esta instrução são constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras. O patrimônio desses fundos não se comunica com o das entidades ou seguradoras que os constituírem, não respondendo por dívidas destas.

A subscrição de cotas deve ser feita perante o administrador do fundo, conforme a regulamentação vigente. Somente segurados, participantes e a pessoa jurídica adquirente que houver instituído o plano ou seguro coletivo podem ser cotistas. A entidade e a seguradora podem ser cotistas em decorrência da concessão de benefício de caráter continuado.

A administração da carteira dos fundos é de competência exclusiva da instituição administradora, que pode contratar um gestor. A substituição do administrador e do gestor é de responsabilidade exclusiva da entidade ou seguradora que constituiu o fundo.

A composição da carteira dos fundos deve seguir a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A escrituração, avaliação de ativos e elaboração das demonstrações contábeis seguem o Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI).

Os pedidos de resgate de cotas devem ser apresentados à entidade ou seguradora, que os repassará ao administrador do fundo. O resgate deve ser efetuado em até 5 dias úteis após o recebimento do pedido.

A Instrução CVM nº 459 proíbe a cobrança de taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas. Além disso, considera infração grave a distribuição de cotas de fundos de investimento sem prévio cadastramento na CVM.

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