A Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro de 2004, altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, com mudanças significativas em diversos artigos.
Art. 41: Inclui a menção às taxas de performance, de ingresso e de saída, conforme o disposto no art. 62.
Art. 68: Estabelece que, caso o administrador divulgue informações sobre a composição da carteira a terceiros, essas informações devem ser disponibilizadas aos cotistas na mesma periodicidade, exceto para prestadores de serviços do fundo, órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe.
Art. 96: Permite a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia em operações de derivativos no país. Proíbe a manutenção ou aplicação no país de recursos captados pelo fundo, exceto em casos específicos.
Art. 99: Inclui despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas.
Capítulo XIV: Define os fundos exclusivos e previdenciários. Fundos exclusivos são destinados a um único cotista, que deve ser um investidor qualificado. Fundos previdenciários são exclusivos para aplicações de Fundos de Investimentos, FAPI, planos de previdência complementar aberta, seguros de vida com cobertura por sobrevivência e entidades fechadas de previdência privada.
Art. 124: Autoriza bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento e caixas econômicas a distribuir cotas de fundos de investimento abertos até 31 de janeiro de 2005. Instituições administradoras ou gestoras de carteiras de fundos de investimento, reguladas por circulares do Banco Central do Brasil, mas não credenciadas na CVM, podem continuar a exercer suas funções até a mesma data.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.