Norma
26/11/2004

Instrução CVM 411 (Revogada)

Altera a Instrução 409/04 e revoga a Instrução 392/03.

A Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, altera diversos artigos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta os fundos de investimento. As principais mudanças incluem:

  • Art. 10: Permite que o valor da cota do dia seja calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, com ajustes para movimentações ocorridas durante o dia.

  • Art. 12: Proíbe a cessão ou transferência de cotas de fundo aberto, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

  • Art. 16: Estabelece que a assembleia deve ocorrer mesmo que o administrador reabra o fundo antes da data marcada.

  • Art. 28: Obriga o administrador a enviar mensalmente um demonstrativo das aplicações da carteira durante o período de distribuição.

  • Art. 40: Detalha a apresentação do administrador e do gestor, incluindo informações sobre registro na CVM e recursos utilizados para gerir o fundo.

  • Art. 41: Define que a política de divulgação deve ser idêntica para todos os consultores de investimento e agências classificadoras.

  • Art. 50: Permite que o administrador, gestor, custodiante ou cotistas com no mínimo 5% das cotas convoquem assembleia geral a qualquer tempo.

  • Art. 55: Exige que o resumo das decisões da assembleia geral seja enviado aos cotistas em até 30 dias.

  • Art. 61: Estabelece que a taxa de administração deve incluir a taxa dos fundos em que o fundo investe, com possibilidade de destacar taxas máxima e mínima.

  • Art. 85: Determina que as aplicações do fundo devem contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora.

  • Art. 88: Limita a 10% do patrimônio líquido do fundo o total de títulos de uma mesma pessoa jurídica, com exceção de instituições financeiras, onde o limite é de 20%.

  • Art. 93: Define que fundos classificados como "Curto Prazo" devem aplicar recursos exclusivamente em títulos com prazo máximo de 375 dias e prazo médio da carteira inferior a 60 dias.

  • Art. 96: Exige que títulos representativos da dívida externa sejam mantidos em conta de custódia no Sistema Euroclear ou LuxClear.

  • Art. 101: Estabelece procedimentos para incorporação, cisão ou fusão de fundos organizados como condomínio fechado.

  • Art. 124: Exige que fundos existentes se adaptem às novas disposições até 31 de janeiro de 2005.

  • Art. 125: Revoga diversas instruções anteriores, incluindo as Instruções CVM nº 149, 171, 178, 302, 303, 304, 386, 392 e 403.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o § 5º do art. 62 e o § 3º do art. 114 da Instrução CVM nº 409.

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