Norma
30/12/2004

Instrução CVM 414 (Revogada)

Estabelece regras para registro de companhias securitizadoras e oferta pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários.

A Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, regula o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). A norma visa proteger os interesses do público investidor e do mercado em geral, garantindo a adequada divulgação de informações sobre a oferta, os CRI ofertados, a companhia securitizadora e demais envolvidos.

A emissão de CRI de valor inferior a R$ 300.000,00 só pode ser realizada por companhias securitizadoras dedicadas exclusivamente à aquisição e securitização de créditos imobiliários. As companhias devem incluir nos formulários de Informações Trimestrais (ITR) e Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) relatórios sobre aquisição, retrocessão, pagamento e inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI, além de demonstrações financeiras independentes e atualizações trimestrais dos relatórios de classificação de risco.

A oferta pública de distribuição de CRI só pode ser iniciada após a concessão de registro e atualização do registro de companhia aberta. Ofertas com valor nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 podem ser realizadas sem a intermediação de instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários. Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI devem obedecer a um limite máximo de 20% por devedor ou coobrigado, com exceções para devedores com registro de companhia aberta, instituições financeiras ou sociedades empresariais com demonstrações financeiras auditadas.

Para ofertas públicas de CRI de valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00, é obrigatório que os créditos estejam sob regime fiduciário e originados de imóveis com "habite-se" concedido. A distribuição pública de CRI deve seguir as regras da Instrução CVM nº 400/03, sendo dispensada a participação de instituição intermediária para captação de até R$ 100.000.000,00, desde que a distribuição seja realizada pela própria companhia securitizadora e observadas normas específicas da CVM.

O prazo de encerramento da oferta pública de distribuição é de 6 meses, contados da data da concessão do registro pela CVM. O descumprimento das disposições da Instrução CVM nº 414 sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.385/76.

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