A Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005, com alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 609/19, estabelece regras para o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
A partir de 1º de outubro de 2005, eventos como início de atividades, encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão e alterações cadastrais dos FAPI devem ser comunicados à CVM. O início das atividades depende de prévio registro na CVM, e a data da primeira emissão de cotas deve ser comunicada em até 5 dias. Outros eventos devem ser comunicados em até 15 dias.
A partir de 1º de novembro de 2005, os FAPI devem enviar os seguintes documentos à CVM:
Informe Diário: em até 2 dias úteis após o dia a que se referir a informação.
Mensalmente, em até 10 dias após o encerramento do mês:
Balancete
Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações (CDA)
Perfil Mensal
Regulamento atualizado: em até 60 dias contados da publicação da Instrução e sempre que houver alteração, em até 15 dias após a assembleia que deliberou a mudança.
Prospecto atualizado: em até 60 dias contados da publicação da Instrução e sempre que houver alteração, em até 10 dias após a mudança.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos sujeita o administrador do fundo a uma multa diária de R$ 200,00, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. A multa não se aplica ao Informe Diário, mas a CVM pode apurar a responsabilidade do administrador caso a informação não seja enviada no prazo.