Norma
10/03/2006

Deliberação CVM 502 (Revogada)

Dispõe sobre a autorização para uso da sigla e do logotipo da CVM.

A Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006, estabelece as regras para a reprodução e utilização da sigla e do logotipo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A utilização desses elementos, salvo em discursos, obras científicas ou literárias sem conotação comercial, requer autorização prévia da CVM.

A sigla "CVM" deve ser grafada em bold itálico, utilizando a família tipográfica Optima, nas cores preta ou verde pantone 555C. O logotipo é composto pelo símbolo, abreviatura e o nome completo da CVM, com cores verde pantone 555C e amarelo pantone 130C.

Para obter a autorização, é necessário enviar um requerimento ao Superintendente Geral da CVM, conforme o formulário anexo à deliberação. O Comitê Gestor da Internet tem até 5 dias para autorizar a reprodução e utilização da sigla e do logotipo, que podem ser usados em materiais de divulgação de eventos ou publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários, ou como ícone de direcionamento para a página da CVM na Internet.

É proibida a reprodução e utilização da sigla e do logotipo de forma diversa dos padrões especificados, sem autorização ou de modo que possa induzir terceiros em erro ou confusão. A CVM pode suspender a autorização por um período de 6 a 24 meses para quem não cumprir as disposições da deliberação.

A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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