A Deliberação CVM nº 749/2016, com alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 857/2020, estabelece regras para a reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A deliberação revoga a Deliberação CVM nº 502/2006.
Para reproduzir e utilizar esses elementos, é necessário obter prévia autorização da CVM, exceto em casos de menção em discursos, obras científicas ou literárias, ou publicações sem conotação comercial. O requerimento deve ser dirigido ao Superintendente Geral, conforme formulário anexo à deliberação.
O Comitê de Comunicação analisará o requerimento em até 5 dias úteis. A autorização será específica e poderá ser concedida para materiais de divulgação de eventos ou publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários, ou para uso na página da entidade requerente com link para o site da CVM.
A reprodução deve seguir os padrões do Manual de Identidade Visual da CVM. É vedada a utilização que possa induzir em erro ou confusão, ou que não tenha a devida autorização. A não observância das regras pode resultar na suspensão da autorização por 6 a 24 meses.
Mesmo com autorização, a entidade requerente é responsável por qualquer dano moral ou material causado à CVM ou a terceiros, bem como por infrações administrativas ou crimes.