A Resolução CVM nº 49, de 31 de agosto de 2021, estabelece as diretrizes para a autorização de reprodução e utilização da sigla, logotipo e slogan da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esta norma revoga as Deliberações CVM nº 749/2016 e nº 857/2020.
Para utilizar esses elementos visuais da CVM, é necessário obter autorização prévia, exceto em casos de menção em discursos, obras científicas ou literárias, ou publicações sem conotação comercial. O pedido deve ser feito ao Superintendente Geral da CVM, utilizando o formulário constante no Anexo A da resolução.
A autorização pode ser concedida para:
Material de divulgação de eventos ou publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários, com o objetivo de orientar investidores.
Outros eventos ou publicações que estejam alinhados com os princípios e funções da CVM.
Páginas na internet que direcionem para o site da CVM.
A reprodução deve seguir os padrões do Manual de Identidade Visual da CVM, disponível no site da autarquia. Utilizações não autorizadas ou que induzam a erro são proibidas.
Descumprimentos das regras resultam em uma proibição de até 24 meses para novas autorizações, podendo esse prazo ser reduzido pelo Superintendente Geral. Mesmo com autorização, o requerente é responsável por qualquer dano moral ou material causado à CVM ou a terceiros.
A resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.