A Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006, estabelece as regras para a reprodução e utilização da sigla e do logotipo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A utilização desses elementos, salvo em discursos, obras científicas ou literárias sem conotação comercial, requer autorização prévia da CVM.
A sigla "CVM" deve ser grafada em bold itálico, utilizando a família tipográfica Optima, nas cores preta ou verde pantone 555C. O logotipo é composto pelo símbolo, abreviatura e o nome completo da CVM, com cores verde pantone 555C e amarelo pantone 130C.
Para obter a autorização, é necessário enviar um requerimento ao Superintendente Geral da CVM, conforme o formulário anexo à deliberação. O Comitê Gestor da Internet tem até 5 dias para autorizar a reprodução e utilização da sigla e do logotipo, que podem ser usados em materiais de divulgação de eventos ou publicações relacionadas ao mercado de valores mobiliários, ou como ícone de direcionamento para a página da CVM na Internet.
É proibida a reprodução e utilização da sigla e do logotipo de forma diversa dos padrões especificados, sem autorização ou de modo que possa induzir terceiros em erro ou confusão. A CVM pode suspender a autorização por um período de 6 a 24 meses para quem não cumprir as disposições da deliberação.
A deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Perguntas e respostas
Quais são as especificações gráficas do logotipo da CVM?
O logotipo da CVM é composto pelo símbolo, abreviatura e o nome completo da CVM, definido a partir de um padrão cromático através das cores verde pantone 555C e amarelo pantone 130C. A abreviatura deve ser grafada em bold itálico, sempre em letras maiúsculas, utilizando a família tipográfica Optima, nas cores preta ou verde pantone 555C. O nome completo deve ser grafado em demi itálico, sempre em letras maiúsculas e minúsculas, utilizando a família tipográfica Optima, na cor preta.
O que deve fazer uma pessoa ou entidade que já utiliza a sigla e o logotipo da CVM em sua página na Internet?
A pessoa ou entidade deve requerer, no prazo de 30 dias contados da data de vigência da Deliberação, a autorização prevista no art. 2º, e a reprodução e utilização da sigla e do logotipo devem estar de acordo com o art. 3º, parágrafo único, e com o art. 4º.
Quando entrou em vigor a Deliberação CVM nº 502?
A Deliberação CVM nº 502 entrou em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são as especificações gráficas da sigla da CVM?
A sigla da CVM é constituída pela expressão “CVM” grafada em bold itálico, sempre em letras maiúsculas, utilizando a família tipográfica Optima, nas cores preta ou verde pantone 555C.
Quem precisa de autorização para usar a sigla e o logotipo da CVM?
Qualquer pessoa ou entidade que pretenda reproduzir e utilizar a sigla e o logotipo da CVM, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou em qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da CVM.
Qual é a responsabilidade da pessoa ou entidade que obtém autorização para uso da sigla e do logotipo da CVM?
A pessoa ou entidade requerente permanece responsável pela reprodução ou utilização da sigla e do logotipo da CVM que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à CVM ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime.
Como deve ser feita a solicitação de autorização para uso da sigla e do logotipo da CVM?
A solicitação deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Superintendente Geral da CVM, nos termos do formulário constante do Anexo à Deliberação CVM nº 502.
Quais são as vedações para a reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM?
É vedada a reprodução e utilização da sigla e do logotipo da CVM de modo diverso dos padrões de forma e cor especificados pela CVM, sem a autorização prevista ou de modo diverso da autorização concedida, e de forma que possa induzir terceiros em erro ou confusão.
Quais são as formas permitidas de disposição do logotipo da CVM?
O logotipo da CVM pode ser utilizado com o símbolo ao lado ou abaixo da abreviatura e do nome completo, observando-se sempre a mesma distância de um módulo do diagrama entre o símbolo e a abreviatura e entre esta e o nome completo. Quando a abreviatura e o nome completo estiverem posicionados ao lado do símbolo, devem estar alinhados pela base. Quando o nome completo estiver posicionado abaixo, deve estar centralizado com o símbolo e a abreviatura.
Quais são as condições para a autorização de uso da sigla e do logotipo da CVM?
A autorização será concedida pelo Comitê Gestor da Internet no prazo de 5 dias a contar do recebimento do requerimento e disporá sobre a forma de reprodução e utilização da sigla e do logotipo. A autorização pode ser para uso em material de divulgação de eventos ou publicações relacionados ao mercado de valores mobiliários, em material de divulgação de outros eventos ou publicações que estejam relacionados com os princípios e funções institucionais da CVM, ou na página da pessoa ou entidade requerente na Internet como ícone que permita direcionamento à página da CVM.
O que é a Deliberação CVM nº 502?
A Deliberação CVM nº 502, de 10 de março de 2006, dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla e do logotipo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que acontece se uma pessoa ou entidade não observar as disposições da Deliberação CVM nº 502?
A CVM não concederá autorização para a reprodução e utilização de sua sigla e logotipo pelo prazo de 6 a 24 meses, a critério do Comitê Gestor de Internet, à pessoa ou entidade requerente que não houver observado o disposto na Deliberação.
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