A Instrução CVM nº 458, de 16 de agosto de 2007, altera a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, especificamente o artigo 38. A principal mudança é a inclusão do parágrafo 5º, que estabelece que, nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no §3º, não será concedido o registro automático de que trata o §1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03.
Além disso, a Instrução CVM nº 458 revoga o §4º do art. 38 da Instrução CVM nº 356. Essas alterações impactam diretamente os procedimentos de registro e análise de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), especialmente no que tange à verificação de lastro dos direitos creditórios.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.