Revogada Norma
05/09/2007
#19603

Deliberação CVM 525 (Revogada)

Estabelece a obrigatoriedade de identificação dos acionistas de companhias abertas e estrangeiras até o nível das pessoas físicas.

05/09/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas, conforme elencados no caput do art. 12 da Instrução 358/02, de companhias abertas e estrangeiras, até o nível das pessoas físicas.

(Publicada no DOU de 06.09.07)

REVOGADA pela Deliberação 541/08.

Perguntas e respostas

O tratamento sigiloso das informações exime do dever de informar conforme a Deliberação CVM nº 525?
Não, o eventual tratamento sigiloso conferido às informações, seja por força de negócio jurídico ou pelas leis do país de constituição ou domicílio, não exime do dever de informar previsto na Deliberação CVM nº 525.
Quais são as regras de transição estabelecidas pela Deliberação CVM nº 525?
As regras de transição são: companhias ainda não registradas devem apresentar as informações para obtenção do registro; companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores mobiliários devem apresentar as informações previamente à concessão do registro de distribuição; e companhias já registradas que não realizarem distribuição pública de valores mobiliários até 31 de maio de 2008 devem apresentar as informações no Formulário IAN com vencimento a partir dessa data.
Quando a Deliberação CVM nº 525 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 525 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais acionistas devem ser identificados conforme a Deliberação CVM nº 525?
Devem ser identificados todos os controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural; todos os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, assim como seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural; e todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, sejam titulares de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia.
O que prevê o artigo 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002?
O artigo 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, estabelece que acionistas controladores, diretos ou indiretos, e acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa ou grupo de pessoas que atingir participação de 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia comunicado contendo as informações especificadas.
O que estabelece a Deliberação CVM nº 525, de 5 de setembro de 2007?
A Deliberação CVM nº 525, de 5 de setembro de 2007, dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas de companhias abertas e estrangeiras até o nível das pessoas físicas.
Quais são os fundamentos legais da Deliberação CVM nº 525?
Os fundamentos legais da Deliberação CVM nº 525 são os artigos 8º, inciso II; 21, §6º, inciso II e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A quem se aplicam as normas da Instrução CVM nº 358, de 2002?
As normas da Instrução CVM nº 358, de 2002, aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos.
As informações sobre acionistas devem ser prestadas independentemente do país de constituição ou domicílio?
Sim, as informações devem ser prestadas independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão.