Norma
05/03/2008

Deliberação CVM 538 (Revogada)

Estabelece normas sobre processos administrativos sancionadores e revoga deliberações anteriores.

A Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008, estabelece os procedimentos para tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. A norma foi alterada pelas Deliberações CVM nº 552/08, 775/17 e 780/17.

Os indícios de atos ilegais ou práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários são apurados por meio de inquéritos administrativos, cuja instauração compete ao Superintendente Geral da CVM. A conclusão dos trabalhos de investigação deve ocorrer em até 90 dias, prorrogáveis mediante justificativa.

O inquérito administrativo é conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE). Caso não sejam obtidas provas suficientes, a SPS e a PFE podem propor o arquivamento do inquérito.

O termo de acusação é elaborado quando há elementos suficientes de autoria e materialidade da infração. Antes da intimação dos acusados, a PFE deve emitir parecer sobre o termo de acusação em até 30 dias.

O acusado tem 30 dias para apresentar defesa, prazo que é dobrado se houver diferentes procuradores. A defesa deve ser dirigida ao Presidente da CVM e instruída com os documentos pertinentes.

Após a apresentação das defesas, os autos são encaminhados ao Colegiado para sorteio do Relator. O processo é julgado em sessão pública, com a decisão sendo divulgada para a imprensa e publicada no Diário Oficial da União.

A Deliberação CVM nº 775/17 introduziu o Capítulo VI-A, que estabelece um rito simplificado para processos administrativos sancionadores relativos a infrações de menor complexidade, listadas no Anexo 38-A. Este rito prevê prazos mais curtos e procedimentos simplificados.

A Deliberação CVM nº 552/08 alterou o art. 14 da Deliberação CVM nº 538/08, especificando que propostas de Termo de Compromisso devem ser apreciadas nos autos do Processo Administrativo Sancionador, com a designação de Relator ocorrendo apenas se o processo não for suspenso.

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