Norma
04/08/2008

Deliberação CVM 546 (Revogada)

Delegava à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais a autorização para negociação privada de ativos de fundos de investimento.

A Deliberação CVM nº 546 delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a competência para autorizar a negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução CVM nº 409/2004.

Essa delegação visa descentralizar a administração, proporcionando maior rapidez e objetividade nas decisões. A autorização para transferência de ativos de forma privada será concedida pela SIN, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos:

  • Carteiras de ativos com liquidez que garantam uma adequada marcação a mercado e tratamento isonômico aos investidores envolvidos.

  • Manutenção das características mais relevantes dos fundos envolvidos, como condições de resgate, política de investimentos, política de divulgação e taxas totais cobradas.

  • Convocação de assembleias gerais para apreciação da proposta pelos cotistas, com detalhamento das vantagens e riscos da operação.

  • Manutenção das regras de tributação aplicáveis aos fundos objeto.

  • Volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de ativos.

  • Compatibilidade entre as carteiras dos fundos para evitar a miscigenação de investidores com perfis de risco distintos.

A deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.