Revogada Norma
08/08/2008
#21122

Instrução CVM 471 (Revogada)

Estabelece procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Perguntas e respostas

Quais informações devem ser divulgadas pelo ofertante ao mercado?
O ofertante deve divulgar ao mercado que protocolou o pedido de análise prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade auto-reguladora, na data do protocolo, por meio de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pelo emissor.
O que é a Instrução CVM nº 471?
A Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Qual é o prazo para a CVM se manifestar sobre o pedido de registro?
A CVM tem o prazo de 7 dias úteis, contados da data do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentos, alterações e informações adicionais.
O que é necessário para a CVM celebrar convênios para adoção do procedimento de registro simplificado?
A CVM pode celebrar convênios com entidades auto-reguladoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 471.
O que acontece se o ofertante solicitar a conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário?
O pedido de conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário será automaticamente concedido, e todas as etapas completas do procedimento simplificado serão aproveitadas no procedimento ordinário.
Quem deve fazer o pedido de registro por meio do procedimento simplificado?
O pedido de registro por meio do procedimento simplificado deve ser feito, em nome do ofertante, por entidade auto-reguladora autorizada pela CVM para tal fim.
O que deve estar disponível na data da divulgação ao mercado do pedido de análise prévia?
O prospecto preliminar deve estar disponível na sede e na página da rede mundial de computadores do emissor, do ofertante, das instituições intermediárias, da CVM, da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado e da entidade auto-reguladora que houver recebido o pedido de análise prévia.
Quais documentos devem acompanhar o pedido de procedimento simplificado?
O pedido de procedimento simplificado deve ser acompanhado de todos os documentos exigidos pela CVM, correspondências e informações trocadas entre a entidade auto-reguladora e o ofertante, comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e relatório técnico elaborado pela entidade auto-reguladora.
Quando a Instrução CVM nº 471 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 471 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os emissores que podem utilizar o procedimento simplificado de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários?
Podem utilizar o procedimento simplificado as companhias abertas, fundos de investimento e companhias estrangeiras ou assemelhadas que sejam patrocinadoras de programas de certificado de depósito de valores mobiliários (BDR).
Quais pedidos de registro não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado?
Pedidos de registro da primeira oferta pública de distribuição de ações, certificados de depósito de ação ou BDR lastreados em ações relacionados aos emissores mencionados nos incisos I e III não podem ser feitos por meio do procedimento simplificado.
O que acontece se a CVM não se manifestar dentro do prazo estabelecido?
O pedido de registro será automaticamente concedido na falta de manifestação da CVM dentro do prazo estabelecido.

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