Norma
31/10/2008

Instrução CVM 472 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, administração, funcionamento, oferta pública e divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário.

A Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, estabelece as normas gerais para a constituição, administração, funcionamento, oferta pública de distribuição de cotas e divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Esta instrução revoga as Instruções CVM nº 205/94, nº 389/03, nº 418/05 e nº 455/07, e acrescenta o Anexo III-B à Instrução CVM nº 400/03.

Os FIIs são constituídos sob a forma de condomínio fechado e podem ter prazo de duração indeterminado. A denominação do fundo deve incluir a designação "fundo de investimento imobiliário – FII". A constituição do fundo depende da deliberação de um administrador que deve solicitar autorização à CVM, a qual será concedida automaticamente no prazo de até 10 dias úteis após o protocolo dos documentos necessários.

As cotas dos FIIs são escriturais e nominativas, podendo ser negociadas em mercados regulamentados. A oferta pública de distribuição de cotas depende de prévio registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias. A integralização das cotas pode ser feita em moeda corrente nacional ou em imóveis, desde que prevista no regulamento do fundo.

O regulamento do FII deve dispor sobre diversos aspectos, incluindo o objeto do fundo, a política de investimento, taxas de administração e desempenho, número de cotas a serem emitidas, política de distribuição de rendimentos, entre outros. Alterações no regulamento devem ser comunicadas à CVM e aos cotistas.

A administração do fundo compete exclusivamente a instituições financeiras autorizadas pela CVM, que podem contratar terceiros para prestação de serviços específicos. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.

O administrador deve prestar informações periódicas sobre o fundo, incluindo relatórios mensais, trimestrais e anuais, além de divulgar fatos relevantes que possam influenciar a decisão dos investidores. As informações devem ser disponibilizadas na página do administrador na internet e enviadas à CVM.

A Instrução CVM nº 472 também prevê a possibilidade de constituição de FIIs destinados exclusivamente a investidores qualificados, que podem ter regras diferenciadas, como a dispensa de elaboração de prospecto e a possibilidade de integralização de cotas em bens e direitos sem laudo de avaliação.

O descumprimento dos prazos estabelecidos na instrução sujeita o administrador ao pagamento de multa cominatória diária. A CVM pode solicitar documentos adicionais ou correção de procedimentos a qualquer momento.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações