Norma
11/08/2009

Deliberação CVM 589

Trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários relacionada a FX Direct Dealer.

A Deliberação CVM nº 589/2009 trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, conforme o artigo 15 da Lei nº 6.385/1976.

A CVM identificou que o grupo de sociedades FX Direct Dealer, por meio do site http://www.fxdd.com, estava captando clientes para operações no mercado Forex (Foreign Exchange), envolvendo negociações com pares de moedas estrangeiras. Essas operações são consideradas contratos derivativos e, portanto, valores mobiliários segundo o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.

A deliberação determina:

  • Alerta aos participantes do mercado e ao público que o grupo FX Direct Dealer não está autorizado pela CVM a captar clientes no Brasil.

  • Suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de investimentos no mercado Forex pelo grupo FX Direct Dealer, inclusive pelo site http://www.fxdd.com. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5.000,00 e outras penalidades conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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