Norma
06/07/2010

Instrução CVM 483 (Revogada)

Regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários e revoga instruções anteriores.

A Instrução CVM nº 483, de 6 de julho de 2010, regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários, definindo suas responsabilidades e limitações. A norma foi alterada pela Instrução CVM nº 538/13 e estabelece que analistas devem agir com probidade, boa fé e ética profissional.

Os analistas podem atuar de forma autônoma, vinculados a instituições do sistema de distribuição ou a entidades autorizadas pela CVM, ou ainda vinculados a pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à análise de valores mobiliários. É obrigatório o credenciamento dos analistas autônomos e dos responsáveis por relatórios de análise.

A Instrução proíbe os analistas de emitirem relatórios com a finalidade de obter vantagem indevida, omitir informações sobre conflitos de interesse, e negociar valores mobiliários objeto dos relatórios que elaboram em períodos específicos. Também é vedada a participação em atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários e consultoria financeira em operações de fusões e aquisições.

Os relatórios de análise devem ser claros, objetivos e assinados por analistas credenciados. Devem incluir declarações sobre a independência das recomendações e informar possíveis conflitos de interesse. As instituições com as quais os analistas mantêm vínculo devem supervisionar suas atividades, implementar regras e controles internos para garantir a imparcialidade dos relatórios e comunicar infrações à CVM e às entidades credenciadoras.

A Instrução também estabelece que as entidades credenciadoras devem adotar um código de conduta profissional, fiscalizar seu cumprimento, punir infrações, e manter programas de educação continuada. As instituições devem garantir que um percentual crescente de seus analistas seja credenciado, atingindo 70% até 31 de dezembro de 2012.

A Instrução CVM nº 483 entrou em vigor em 1º de outubro de 2010, revogando as Instruções CVM nº 388/03, 412/04 e 430/06, e cancelando todos os registros de analistas obtidos sob a Instrução CVM nº 388/03.