Norma
30/04/2003

Instrução CVM 388 (Revogada)

Estabelece condições para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003, regula a atividade de analista de valores mobiliários, estabelecendo condições para seu exercício. A atividade consiste na avaliação de investimentos em valores mobiliários, com o objetivo de produzir recomendações, relatórios e estudos para divulgação ao público.

Para exercer a atividade, o analista deve estar registrado na CVM e pode atuar de forma autônoma ou vinculado a instituições autorizadas pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados. O registro é concedido mediante credenciamento por uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, previamente autorizada pela CVM.

A entidade credenciadora deve possuir um código de conduta e ética profissional, fiscalizar seu cumprimento e aplicar penalidades como advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento. Além disso, deve aferir a aptidão dos candidatos por meio de exames de qualificação técnica e ética, com autorização prévia da CVM.

Os requisitos mínimos para credenciamento incluem graduação em curso superior, adesão ao código de conduta e ética, e aprovação em exame de qualificação técnica. A entidade credenciadora deve comunicar à CVM a concessão de credenciamento e quaisquer indícios de infração ao código de conduta.

O analista deve agir com probidade e boa fé, declarando em suas análises qualquer vínculo com as companhias analisadas, participação acionária relevante, ou remuneração recebida por serviços prestados. É vedado ao analista emitir recomendações para obter vantagem indevida, omitir conflitos de interesse e negociar valores mobiliários em períodos específicos antes e após a divulgação de análises.

A CVM pode cancelar ou suspender o registro do analista em caso de falsidade de documentos ou declarações, ou se o analista não atender mais aos requisitos estabelecidos. O analista deve comunicar à CVM qualquer alteração cadastral no prazo de 15 dias.

A Instrução entra em vigor 90 dias após sua publicação, e os analistas têm um ano para obter credenciamento e registro na CVM.