Norma
23/10/2013

Instrução CVM 538 (Revogada)

Altera disposições sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 538, de 23 de outubro de 2013, altera a Instrução CVM nº 483, de 6 de julho de 2010, que regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários. As principais mudanças incluem:

  • Proibição de negociar valores mobiliários objeto dos relatórios de análise por 30 dias antes e 5 dias após a divulgação do relatório.

  • Proibição de negociar em sentido contrário às recomendações dos relatórios por 6 meses ou até a divulgação de novo relatório.

  • Proibição de participar de atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários e consultoria financeira em fusões e aquisições.

  • Proibição de divulgar relatórios de análise antes de sua publicação oficial, exceto para verificação de informações ou revisão por assessores jurídicos e controles internos.

Exceções são feitas para atividades de educação de investidores, desde que sem recomendações e sem a presença de pessoas ligadas à distribuição de produtos ou ao emissor.

A instrução entra em vigor na data de sua publicação.