Norma
08/11/2010

Ofício-Circular CVM/SIN 04/10

Orientações sobre funcionamento de fundos de investimento e atividades relacionadas a administração de carteiras e consultoria.

O Ofício-Circular CVM/SIN 04/10 traz orientações importantes para administradores de carteiras, consultores e analistas de valores mobiliários, bem como diretores responsáveis pela administração de carteiras, consultoria de valores e fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04. O documento visa esclarecer dúvidas sobre o cumprimento das normas que regulam esses fundos, o registro de investidores não residentes e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários.

Entre os principais pontos abordados, destacam-se:

  • É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir ações de emissão de companhia fechada, exceto em casos de desenquadramento passivo, conforme Art. 2º, VII e Art. 64, VI.

  • Permite-se a aplicação de recursos dos fundos em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistema autorizado pelo BACEN ou CVM, conforme Art. 2º, § 1º, VIII.

  • Os ativos de crédito previstos no Art. 2º, § 1º, VIII, não abrangem direitos de crédito não performados ou expectativos, que são regulados por normas específicas dos FIDCs e FIDC-NPs.

  • Para a aquisição de ativos negociados no exterior, o custodiante do fundo deve assegurar sua existência, podendo contratar terceiros autorizados para a atividade de custódia em outras jurisdições, conforme Art. 2º, § 5º.

  • A CVM pode prorrogar, uma única vez, por até 180 dias, o prazo inicial de 180 dias para a distribuição de cotas de fundos de investimento fechado, conforme Art. 9º.

  • É regular a constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária, conforme Art. 12.

  • O administrador não pode estabelecer condições e restrições aos direitos de resgate de cotistas que não estejam previstas ou não respeitem os limites dos Artigos 15 e 16.

  • É permitido estabelecer datas fixas para a conversão de cotas, desde que o regulamento do fundo disponha sobre a matéria com clareza e objetividade, conforme Art. 15, I.

  • O pagamento de resgate no mesmo dia do pedido deve alertar os investidores sobre as restrições de liquidez, conforme Art. 15, III.

  • Não há irregularidade na adoção de limites distintos de aplicação inicial mínima, movimentação e permanência, desde que constem de forma clara no prospecto do fundo, conforme Art. 40.

  • A disponibilização de documentos relativos às propostas submetidas às assembleias gerais deve ser compatível com a dispersão dos investidores do fundo, conforme Art. 48, § 4º.

  • É regular a constituição de fundo de investimento com mais de um gestor, desde que respeitadas as condições estabelecidas, conforme Art. 56.

  • A promessa de rentabilidade predeterminada deve ser acompanhada dos necessários alertas de que essa rentabilidade pode não ser obtida, conforme Art. 64, V.

  • Para reestruturações de famílias de fundos de investimento, deve-se demonstrar que não haverá prejuízo aos cotistas e que a reestruturação seja aprovada em assembleia geral, conforme Art. 64, VI.

Essas orientações visam minimizar desvios e reduzir a necessidade de formulação de exigências pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), contribuindo para a proteção dos investidores e a integridade do mercado.