Norma
12/09/2012

Ofício-Circular CVM/SIN 04/12

Orientação sobre procedimentos para funcionamento de fundos de investimento e atividades relacionadas a administração de carteiras e consultoria.

O Ofício-Circular CVM/SIN 04/12 fornece orientações detalhadas sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Destina-se a administradores de carteiras, consultores e analistas de valores mobiliários, diretores responsáveis pela administração de carteiras, consultoria de valores e fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04, e representantes de investidores não residentes.

Entre os principais pontos abordados, destacam-se:

  • É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir ações de emissão de companhia fechada, exceto em casos de desenquadramento passivo, que devem ser tratados conforme o Artigo 89 da Instrução CVM nº 409/04.

  • Permite-se a aplicação de recursos dos fundos de investimento em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistemas autorizados pelo BACEN ou CVM e que o administrador verifique o cumprimento dos limites de concentração por emissor e modalidade de ativos.

  • Os ativos de crédito previstos no Artigo 2º, § 1º, VIII, não devem ser confundidos com direitos creditórios, que são regulados pela Instrução CVM nº 356/01 e CVM nº 444/06.

  • Para a aquisição de ativos negociados no exterior, o custodiante do fundo deve assegurar sua existência, podendo contratar terceiros autorizados para custódia em outras jurisdições.

  • Fundos de investimento com colocação privada de cotas não necessitam de registro na CVM, mas podem optar por obtê-lo, sujeitando-se aos ônus correspondentes.

  • A CVM pode prorrogar o prazo de distribuição de cotas de fundos fechados por até 180 dias, mediante solicitação fundamentada e concordância dos subscritores.

  • É regular a constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária, conforme o Art. 66-B da Lei nº 4.728/65.

  • O estabelecimento de datas fixas para conversão de cotas é permitido, desde que o regulamento do fundo disponha sobre a matéria com clareza e objetividade.

  • Fundos de investimento podem adotar limites distintos de aplicação inicial mínima, movimentação e permanência, desde que esses critérios sejam claros e objetivos no prospecto do fundo.

  • A disponibilização de documentos relativos às assembleias gerais deve ser compatível com a dispersão dos investidores e o meio utilizado para acessar informações do fundo.

  • É possível a gestão compartilhada em fundos de investimento, desde que respeitadas condições como responsabilidade solidária dos gestores e autorização para ordens limitadas ao mercado específico de atuação de cada gestor.

  • Fundos de investimento podem constituir comitês consultivos remunerados pelo próprio fundo, desde que justificado por interesse público e autorizado pela CVM.

  • A promessa de rentabilidade mínima deve ser baseada em parâmetros objetivos e acompanhada de alertas sobre a possibilidade de não obtenção da rentabilidade.

  • Reestruturações de famílias de fundos de investimento devem ser aprovadas em assembleia geral e demonstrar que não haverá prejuízo aos cotistas.

  • Fundos de investimento podem investir em cotas de FIPs, FICFIPs e FIDC-NPs, desde que sejam fundos exclusivos ou de aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão.

  • Fundos de investimento devem ser liquidados ou incorporados a outro fundo se mantiverem patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 por 90 dias consecutivos após 90 dias do início de atividades.

  • O cancelamento do registro de um fundo de investimento exige comprovação do encerramento do fundo e pode ser dispensado em situações excepcionais.

  • Fundos de investimento qualificados podem investir em cotas de FICFIPs, conforme decisão do Colegiado da CVM.

Essas orientações visam esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento das normas regulatórias, contribuindo para a proteção dos investidores e a integridade do mercado.