O Ofício-Circular CVM/SIN 04/10 traz orientações importantes para administradores de carteiras, consultores e analistas de valores mobiliários, bem como diretores responsáveis pela administração de carteiras, consultoria de valores e fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04. O documento visa esclarecer dúvidas sobre o cumprimento das normas que regulam esses fundos, o registro de investidores não residentes e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir ações de emissão de companhia fechada, exceto em casos de desenquadramento passivo, conforme Art. 2º, VII e Art. 64, VI.
Permite-se a aplicação de recursos dos fundos em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistema autorizado pelo BACEN ou CVM, conforme Art. 2º, § 1º, VIII.
Os ativos de crédito previstos no Art. 2º, § 1º, VIII, não abrangem direitos de crédito não performados ou expectativos, que são regulados por normas específicas dos FIDCs e FIDC-NPs.
Para a aquisição de ativos negociados no exterior, o custodiante do fundo deve assegurar sua existência, podendo contratar terceiros autorizados para a atividade de custódia em outras jurisdições, conforme Art. 2º, § 5º.
A CVM pode prorrogar, uma única vez, por até 180 dias, o prazo inicial de 180 dias para a distribuição de cotas de fundos de investimento fechado, conforme Art. 9º.
É regular a constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária, conforme Art. 12.
O administrador não pode estabelecer condições e restrições aos direitos de resgate de cotistas que não estejam previstas ou não respeitem os limites dos Artigos 15 e 16.
É permitido estabelecer datas fixas para a conversão de cotas, desde que o regulamento do fundo disponha sobre a matéria com clareza e objetividade, conforme Art. 15, I.
O pagamento de resgate no mesmo dia do pedido deve alertar os investidores sobre as restrições de liquidez, conforme Art. 15, III.
Não há irregularidade na adoção de limites distintos de aplicação inicial mínima, movimentação e permanência, desde que constem de forma clara no prospecto do fundo, conforme Art. 40.
A disponibilização de documentos relativos às propostas submetidas às assembleias gerais deve ser compatível com a dispersão dos investidores do fundo, conforme Art. 48, § 4º.
É regular a constituição de fundo de investimento com mais de um gestor, desde que respeitadas as condições estabelecidas, conforme Art. 56.
A promessa de rentabilidade predeterminada deve ser acompanhada dos necessários alertas de que essa rentabilidade pode não ser obtida, conforme Art. 64, V.
Para reestruturações de famílias de fundos de investimento, deve-se demonstrar que não haverá prejuízo aos cotistas e que a reestruturação seja aprovada em assembleia geral, conforme Art. 64, VI.
Essas orientações visam minimizar desvios e reduzir a necessidade de formulação de exigências pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), contribuindo para a proteção dos investidores e a integridade do mercado.