O Ofício-Circular CVM/SIN 10/13 fornece orientações detalhadas sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Abaixo, destacamos os principais pontos abordados:
- Instrução CVM nº 409/04 – Fundos de Investimento:
É vedado ao administrador adquirir ações de companhias fechadas, exceto em casos de desenquadramento passivo.
Permite-se a aplicação em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistemas autorizados pelo BACEN ou CVM.
Ativos de crédito não devem ser confundidos com direitos creditórios específicos.
Contratação de terceiros para custódia de ativos no exterior é permitida, desde que supervisionados por autoridade local reconhecida.
Fundos com colocação privada de cotas não necessitam de registro na CVM, mas podem optar por obtê-lo.
Prorrogação do prazo de distribuição de cotas de fundos fechados pode ser solicitada à CVM.
Constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária é regular.
Estabelecimento de datas fixas para conversão de cotas é permitido, desde que claramente disposto no regulamento.
Pagamento de resgate após o horário bancário deve ser alertado aos investidores.
Limites distintos de aplicação, movimentação e permanência são permitidos, desde que claramente informados no prospecto.
Convocação de assembleia deve enumerar expressamente todos os assuntos a serem deliberados.
Utilização de serviços online para participação remota em assembleias é permitida.
Gestão compartilhada em fundos de investimento é regular, desde que respeitadas condições específicas.
Comitê consultivo remunerado pelo fundo é permitido em casos excepcionais.
Promessa de rentabilidade mínima deve ser acompanhada de alertas sobre riscos.
Reestruturações de famílias de fundos de investimento devem ser aprovadas em assembleia geral.
Exercício de opções de venda de ações em ofertas públicas não é considerado operação privada vedada.
Autorização para negociação privada em fundos de entidades fechadas de previdência complementar requer prévia autorização da PREVIC.
Estabelecimento de referências objetivas para metas de rentabilidade é positivo, desde que não constituam garantia de resultados futuros.
Fiscalização pelo administrador dos serviços prestados pelo gestor é obrigatória.
Utilização de ratings preliminares para aquisição de ativos de crédito privado deve ser baseada em relatórios definitivos.
Limites de investimento em ações do próprio administrador, gestor ou empresas ligadas são permitidos, desde que respeitadas condições específicas.
Investimento em cotas de FIPs por fundos qualificados é permitido.
Limites de exposição a ativos no exterior são independentes dos limites para ativos domésticos.
Investimento em cotas de FIDCs e FICFIDCs é permitido, desde que observados os limites previstos.
Aplicação em cotas de fundos de índice de ações é permitida, desde que respeitados os limites estabelecidos.
Patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00 deve ser mantido após 90 dias do início das atividades do fundo.
Cancelamento do registro de fundos de investimento exige envio de documentos comprobatórios à CVM.
Investidores qualificados devem atender aos requisitos de qualificação da Instrução CVM nº 409/04.
Fundos destinados a investidores qualificados com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão possuem maior flexibilidade nos limites de concentração.
Aplicação em cotas de FICFIPs é permitida para fundos qualificados.
- Instruções CVM nº 306/99 e 510/11 – Administração de Carteiras e Atualizações Cadastrais:
Empresas ligadas são definidas com base em normas editadas pela CVM.
Exercício simultâneo de atividades incompatíveis com a administração de carteiras deve ser evitado.
Informe Anual de Administradores de Carteiras (ICAC) deve ser enviado até 31 de maio de cada ano.
Atualização cadastral eventual deve ser providenciada em até 7 dias úteis da ocorrência da alteração.
Segregação de atividades é essencial para evitar conflitos de interesse.
Aplicação de recursos de funcionários nos próprios produtos da gestora é permitida, desde que acompanhada de ferramentas que mitiguem riscos.
Gestão de recursos próprios não requer credenciamento na CVM.
- Resolução CMN nº 2.689/00 – Investidores Não Residentes:
Representante do investidor não residente deve manter a guarda dos contratos de custódia e representação.
Exercício de opções de venda de ações em ofertas públicas não é considerado operação privada vedada.
Cessão gratuita de recibos de subscrição é permitida.
- Instrução CVM nº 483/10 – Analistas de Valores Mobiliários:
- Análises gráficas divulgadas na internet devem ser realizadas por profissionais credenciados.
- Instrução CVM nº 43/85 – Consultores de Valores Mobiliários:
Requisitos para credenciamento de consultores de valores mobiliários são detalhados.
Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser enviada anualmente entre 1º e 31 de maio.
Consultores de valores mobiliários devem segregar suas atividades de administração de carteiras.
- Fundos Estruturados:
Dispensa automática de classificação de risco para FIDCs depende da observância de requisitos específicos.
Atualização trimestral da classificação de risco é obrigatória.
Terceirização de serviços de custódia é permitida, desde que o custodiante não se exima de responsabilidades.
Registro de funcionamento de fundos de investimento imobiliário depende da subscrição do valor mínimo estabelecido no regulamento.
Contratação de formador de mercado para FIIs deve ser aprovada em assembleia geral de cotistas.
Documentos semestrais devem ser enviados conforme o exercício social do fundo.
Convocação de assembleias gerais deve considerar apenas as cotas subscritas.
Recursos comprometidos com projetos cinematográficos podem ser considerados para cumprimento do art. 9º da Instrução CVM nº 398/03.
Alterações em regulamentos de fundos devem ser protocoladas na CVM via Sistema CVMWeb.
- Instrução CVM nº 209/94:
- Investimento em empresas emergentes deve considerar parâmetros quantitativos previstos na Instrução.
- Instrução CVM nº 476/09:
- Restrições temporais do art. 9º não se aplicam a operações destinadas exclusivamente aos cotistas do fundo.
- Instrução CVM nº 514/11:
- Divulgação de transações com partes relacionadas deve ser feita em notas explicativas.
- Instrução CVM nº 359/02 – Fundos de Índice Internacionais:
- Dispensas de requisitos podem ser concedidas para constituição de fundos de índice baseados em índices de outras jurisdições.
- Instruções CVM nº 505 e 506/2011 – Aplicabilidade aos Fundos de Investimento:
- Certos dispositivos dessas Instruções não se aplicam aos fundos de investimento, exceto fundos fechados negociados em mercado regulamentado e ETFs.
- Cogestão em Clubes de Investimento – Instrução CVM nº 494/2011:
- Cogestão pode ser autorizada pela CVM em casos excepcionais.
- Lei nº 6.385/76:
- Correspondências eletrônicas relacionadas à atividade empresarial no mercado de valores mobiliários devem ser guardadas por no mínimo cinco anos.
- Parâmetros para a Formulação de Consultas:
- Consultas devem descrever o caso concreto com detalhamento e expor a melhor interpretação da norma com fundamentação legal.