Norma
18/10/2013

Ofício-Circular CVM/SIN 10/13

Orientações sobre procedimentos para funcionamento de fundos de investimento e atividades relacionadas a administração de carteiras e consultoria.

O Ofício-Circular CVM/SIN 10/13 fornece orientações detalhadas sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Abaixo, destacamos os principais pontos abordados:

  1. Instrução CVM nº 409/04 – Fundos de Investimento:
  • É vedado ao administrador adquirir ações de companhias fechadas, exceto em casos de desenquadramento passivo.

  • Permite-se a aplicação em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistemas autorizados pelo BACEN ou CVM.

  • Ativos de crédito não devem ser confundidos com direitos creditórios específicos.

  • Contratação de terceiros para custódia de ativos no exterior é permitida, desde que supervisionados por autoridade local reconhecida.

  • Fundos com colocação privada de cotas não necessitam de registro na CVM, mas podem optar por obtê-lo.

  • Prorrogação do prazo de distribuição de cotas de fundos fechados pode ser solicitada à CVM.

  • Constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária é regular.

  • Estabelecimento de datas fixas para conversão de cotas é permitido, desde que claramente disposto no regulamento.

  • Pagamento de resgate após o horário bancário deve ser alertado aos investidores.

  • Limites distintos de aplicação, movimentação e permanência são permitidos, desde que claramente informados no prospecto.

  • Convocação de assembleia deve enumerar expressamente todos os assuntos a serem deliberados.

  • Utilização de serviços online para participação remota em assembleias é permitida.

  • Gestão compartilhada em fundos de investimento é regular, desde que respeitadas condições específicas.

  • Comitê consultivo remunerado pelo fundo é permitido em casos excepcionais.

  • Promessa de rentabilidade mínima deve ser acompanhada de alertas sobre riscos.

  • Reestruturações de famílias de fundos de investimento devem ser aprovadas em assembleia geral.

  • Exercício de opções de venda de ações em ofertas públicas não é considerado operação privada vedada.

  • Autorização para negociação privada em fundos de entidades fechadas de previdência complementar requer prévia autorização da PREVIC.

  • Estabelecimento de referências objetivas para metas de rentabilidade é positivo, desde que não constituam garantia de resultados futuros.

  • Fiscalização pelo administrador dos serviços prestados pelo gestor é obrigatória.

  • Utilização de ratings preliminares para aquisição de ativos de crédito privado deve ser baseada em relatórios definitivos.

  • Limites de investimento em ações do próprio administrador, gestor ou empresas ligadas são permitidos, desde que respeitadas condições específicas.

  • Investimento em cotas de FIPs por fundos qualificados é permitido.

  • Limites de exposição a ativos no exterior são independentes dos limites para ativos domésticos.

  • Investimento em cotas de FIDCs e FICFIDCs é permitido, desde que observados os limites previstos.

  • Aplicação em cotas de fundos de índice de ações é permitida, desde que respeitados os limites estabelecidos.

  • Patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00 deve ser mantido após 90 dias do início das atividades do fundo.

  • Cancelamento do registro de fundos de investimento exige envio de documentos comprobatórios à CVM.

  • Investidores qualificados devem atender aos requisitos de qualificação da Instrução CVM nº 409/04.

  • Fundos destinados a investidores qualificados com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão possuem maior flexibilidade nos limites de concentração.

  • Aplicação em cotas de FICFIPs é permitida para fundos qualificados.

  1. Instruções CVM nº 306/99 e 510/11 – Administração de Carteiras e Atualizações Cadastrais:
  • Empresas ligadas são definidas com base em normas editadas pela CVM.

  • Exercício simultâneo de atividades incompatíveis com a administração de carteiras deve ser evitado.

  • Informe Anual de Administradores de Carteiras (ICAC) deve ser enviado até 31 de maio de cada ano.

  • Atualização cadastral eventual deve ser providenciada em até 7 dias úteis da ocorrência da alteração.

  • Segregação de atividades é essencial para evitar conflitos de interesse.

  • Aplicação de recursos de funcionários nos próprios produtos da gestora é permitida, desde que acompanhada de ferramentas que mitiguem riscos.

  • Gestão de recursos próprios não requer credenciamento na CVM.

  1. Resolução CMN nº 2.689/00 – Investidores Não Residentes:
  • Representante do investidor não residente deve manter a guarda dos contratos de custódia e representação.

  • Exercício de opções de venda de ações em ofertas públicas não é considerado operação privada vedada.

  • Cessão gratuita de recibos de subscrição é permitida.

  1. Instrução CVM nº 483/10 – Analistas de Valores Mobiliários:
  • Análises gráficas divulgadas na internet devem ser realizadas por profissionais credenciados.
  1. Instrução CVM nº 43/85 – Consultores de Valores Mobiliários:
  • Requisitos para credenciamento de consultores de valores mobiliários são detalhados.

  • Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser enviada anualmente entre 1º e 31 de maio.

  • Consultores de valores mobiliários devem segregar suas atividades de administração de carteiras.

  1. Fundos Estruturados:
  • Dispensa automática de classificação de risco para FIDCs depende da observância de requisitos específicos.

  • Atualização trimestral da classificação de risco é obrigatória.

  • Terceirização de serviços de custódia é permitida, desde que o custodiante não se exima de responsabilidades.

  • Registro de funcionamento de fundos de investimento imobiliário depende da subscrição do valor mínimo estabelecido no regulamento.

  • Contratação de formador de mercado para FIIs deve ser aprovada em assembleia geral de cotistas.

  • Documentos semestrais devem ser enviados conforme o exercício social do fundo.

  • Convocação de assembleias gerais deve considerar apenas as cotas subscritas.

  • Recursos comprometidos com projetos cinematográficos podem ser considerados para cumprimento do art. 9º da Instrução CVM nº 398/03.

  • Alterações em regulamentos de fundos devem ser protocoladas na CVM via Sistema CVMWeb.

  1. Instrução CVM nº 209/94:
  • Investimento em empresas emergentes deve considerar parâmetros quantitativos previstos na Instrução.
  1. Instrução CVM nº 476/09:
  • Restrições temporais do art. 9º não se aplicam a operações destinadas exclusivamente aos cotistas do fundo.
  1. Instrução CVM nº 514/11:
  • Divulgação de transações com partes relacionadas deve ser feita em notas explicativas.
  1. Instrução CVM nº 359/02 – Fundos de Índice Internacionais:
  • Dispensas de requisitos podem ser concedidas para constituição de fundos de índice baseados em índices de outras jurisdições.
  1. Instruções CVM nº 505 e 506/2011 – Aplicabilidade aos Fundos de Investimento:
  • Certos dispositivos dessas Instruções não se aplicam aos fundos de investimento, exceto fundos fechados negociados em mercado regulamentado e ETFs.
  1. Cogestão em Clubes de Investimento – Instrução CVM nº 494/2011:
  • Cogestão pode ser autorizada pela CVM em casos excepcionais.
  1. Lei nº 6.385/76:
  • Correspondências eletrônicas relacionadas à atividade empresarial no mercado de valores mobiliários devem ser guardadas por no mínimo cinco anos.
  1. Parâmetros para a Formulação de Consultas:
  • Consultas devem descrever o caso concreto com detalhamento e expor a melhor interpretação da norma com fundamentação legal.