A Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, estabelece diretrizes para o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (BCB) pelos administradores de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), FIDC no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e FIDC não padronizados (FIDC-NP).
Os administradores desses fundos devem encaminhar ao SCR dados individualizados de risco de crédito referentes a cada operação de crédito, conforme modelos disponíveis na página do BCB. O envio deve ser feito mensalmente até o 10º dia útil após o encerramento do mês.
O cronograma de envio é dividido em três fases:
Fase 1 – Segmento financeiro: Produção assistida a partir de abril de 2013 e produção definitiva a partir de junho de 2013.
Fase 2 – Segmento comercial: Produção assistida a partir de julho de 2013 e produção definitiva a partir de setembro de 2013.
Fase 3 – Demais segmentos: Produção assistida a partir de outubro de 2013 e produção definitiva a partir de fevereiro de 2014.
Os administradores devem manter em bancos de dados as informações necessárias para o cumprimento da instrução e disponibilizá-las à CVM por cinco anos, ou por prazo superior se determinado pela CVM em caso de processo administrativo.
É necessário obter autorização específica do devedor para consulta às informações do SCR. O descumprimento dos prazos para entrega de informações sujeita os administradores a uma multa diária de R$ 200,00, conforme a norma específica de multas cominatórias, sem prejuízo das disposições do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
A Instrução CVM nº 504 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012.