O Ofício-Circular CVM/SIN 04/12 fornece orientações detalhadas sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. Destina-se a administradores de carteiras, consultores e analistas de valores mobiliários, diretores responsáveis pela administração de carteiras, consultoria de valores e fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04, e representantes de investidores não residentes.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir ações de emissão de companhia fechada, exceto em casos de desenquadramento passivo, que devem ser tratados conforme o Artigo 89 da Instrução CVM nº 409/04.
Permite-se a aplicação de recursos dos fundos de investimento em debêntures de emissão privada, desde que registradas em sistemas autorizados pelo BACEN ou CVM e que o administrador verifique o cumprimento dos limites de concentração por emissor e modalidade de ativos.
Os ativos de crédito previstos no Artigo 2º, § 1º, VIII, não devem ser confundidos com direitos creditórios, que são regulados pela Instrução CVM nº 356/01 e CVM nº 444/06.
Para a aquisição de ativos negociados no exterior, o custodiante do fundo deve assegurar sua existência, podendo contratar terceiros autorizados para custódia em outras jurisdições.
Fundos de investimento com colocação privada de cotas não necessitam de registro na CVM, mas podem optar por obtê-lo, sujeitando-se aos ônus correspondentes.
A CVM pode prorrogar o prazo de distribuição de cotas de fundos fechados por até 180 dias, mediante solicitação fundamentada e concordância dos subscritores.
É regular a constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de cessão fiduciária, conforme o Art. 66-B da Lei nº 4.728/65.
O estabelecimento de datas fixas para conversão de cotas é permitido, desde que o regulamento do fundo disponha sobre a matéria com clareza e objetividade.
Fundos de investimento podem adotar limites distintos de aplicação inicial mínima, movimentação e permanência, desde que esses critérios sejam claros e objetivos no prospecto do fundo.
A disponibilização de documentos relativos às assembleias gerais deve ser compatível com a dispersão dos investidores e o meio utilizado para acessar informações do fundo.
É possível a gestão compartilhada em fundos de investimento, desde que respeitadas condições como responsabilidade solidária dos gestores e autorização para ordens limitadas ao mercado específico de atuação de cada gestor.
Fundos de investimento podem constituir comitês consultivos remunerados pelo próprio fundo, desde que justificado por interesse público e autorizado pela CVM.
A promessa de rentabilidade mínima deve ser baseada em parâmetros objetivos e acompanhada de alertas sobre a possibilidade de não obtenção da rentabilidade.
Reestruturações de famílias de fundos de investimento devem ser aprovadas em assembleia geral e demonstrar que não haverá prejuízo aos cotistas.
Fundos de investimento podem investir em cotas de FIPs, FICFIPs e FIDC-NPs, desde que sejam fundos exclusivos ou de aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão.
Fundos de investimento devem ser liquidados ou incorporados a outro fundo se mantiverem patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 por 90 dias consecutivos após 90 dias do início de atividades.
O cancelamento do registro de um fundo de investimento exige comprovação do encerramento do fundo e pode ser dispensado em situações excepcionais.
Fundos de investimento qualificados podem investir em cotas de FICFIPs, conforme decisão do Colegiado da CVM.
Essas orientações visam esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento das normas regulatórias, contribuindo para a proteção dos investidores e a integridade do mercado.