Norma
19/10/2012
#19197

Deliberação CVM 689

Registra atuação irregular no mercado de valores mobiliários envolvendo agentes autônomos e empresas específicas.

19/10/2012

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários - Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda., Sr. Adriano Maia Moreno e Sr. Moacy Veiga de Bulhões; Futurainvest SPE 1 Ltda., Sr. Daniel de Almeida Lopes e Sr. Henrique Manoel Santos Souza.

(Publicada no DOU de 22.10.12)

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 689 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 689 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de outubro de 2012.
O que a CVM determinou à FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. e seus sócios?
A CVM determinou a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de investimento em fundos de investimento imobiliários ou outros veículos de investimento não autorizados pela CVM, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, além de outras penalidades cabíveis.
Quais são as possíveis consequências para quem realiza a administração de fundos de investimento imobiliários e oferta pública de cotas sem autorização da CVM?
Realizar a administração de fundos de investimento imobiliários e oferta pública de cotas sem autorização da CVM pode resultar na suspensão dessas atividades, sanções administrativas e caracterização de crimes previstos na legislação, como o art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, e o art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 1986.
Quais atividades estavam sendo realizadas irregularmente pela FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. e seus sócios?
A FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. e seus sócios estavam oferecendo publicamente aplicação em cotas de fundos de investimento imobiliários e outros veículos de investimento sem a devida autorização da CVM.
O que é a Deliberação CVM nº 689?
A Deliberação CVM nº 689, de 19 de outubro de 2012, trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, conforme os termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008.
Quais são os requisitos para a administração de fundos de investimento imobiliários e oferta pública de cotas desses fundos?
A administração de fundos de investimento imobiliários e a oferta pública de cotas desses fundos dependem de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 4º, 5°, 10 e 28 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008.
Quem foi identificado pela CVM como atuando irregularmente no mercado de valores mobiliários?
A CVM identificou a FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. e seus sócios ADRIANO MAIA MORENO e MOACY VEIGA DE BULHÕES, bem como a FUTURAINVEST SPE 1 LTDA. e seus sócios DANIEL DE ALMEIDA LOPES e HENRIQUE MANOEL SANTOS SOUZA, como atuando irregularmente no mercado de valores mobiliários.
O que a CVM determinou à FUTURAINVEST SPE 1 LTDA. e seus sócios?
A CVM determinou a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de serviços de administração de fundos de investimento imobiliários e demais veículos de investimento em valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, além de outras penalidades cabíveis.

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