O Ofício-Circular CVM/SIN 02/13 esclarece a interpretação de dispositivos das Instruções CVM nº 505/11 e 506/11, com foco em fundos de investimento e ETFs. A consulta foi formulada pela ANBIMA e analisada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), sendo deliberada pelo Colegiado da CVM.
Instrução CVM nº 505/11: Os artigos 12 e 13 (registro de transmissão de ordens), 19, 20 e 21 (execução de ordens) e 25 (pessoas vinculadas) não se aplicam aos fundos de investimento, exceto para fundos fechados cujas cotas são negociadas em mercado regulamentado e ETFs. A CVM reforça que os intermediários devem manter e aperfeiçoar seus procedimentos de controle.
Instrução CVM nº 301/99: O art. 2º, parágrafo único, do Anexo I, que trata do recolhimento do termo de adesão, não se aplica à aquisição de cotas de fundos de investimento em mercado secundário. A CVM solicitou estudos para ajustar o dispositivo.
Art. 35, I, da Instrução CVM nº 505/11: A proibição de conta corrente com mais de dois titulares refere-se às contas correntes nos intermediários, não às bancárias.
Responsabilidade pelo cadastro: Na aquisição de cotas no mercado secundário, os documentos devem ser recolhidos pelo intermediário, mas o administrador deve manter o termo de adesão disponível para a CVM e fiscalizar os serviços dos intermediários.
Cadastro desatualizado: A movimentação de conta de clientes com cadastro desatualizado deve ser restrita às operações que representem ingressos de recursos no fundo, não incidindo sobre saídas de recursos.
A íntegra da decisão será disponibilizada para consulta pública no site da CVM.