Quais dispositivos da Instrução CVM nº 505/11 são considerados inaplicáveis aos fundos de investimento?
Os arts. 12 e 13 (registro de transmissão de ordens), arts. 19, 20 e 21 (execução de ordens) e art. 25 (pessoas vinculadas) da Instrução CVM nº 505/11 são considerados inaplicáveis aos fundos de investimento, exceto para fundos fechados cujas cotas são negociadas em mercado regulamentado e ETFs.
Como a CVM interpreta a movimentação de conta de clientes com cadastro desatualizado?
A CVM entende que a aplicação dos dispositivos que tratam da movimentação de conta de clientes com cadastro desatualizado pode ser restrita às operações que representem ingressos de recursos do investidor no fundo, não incidindo sobre operações que representam saídas de recursos, mesmo que a posição não seja completamente resgatada ou vendida.
O que o Art. 35, I, da Instrução CVM nº 505/11 proíbe?
O Art. 35, I, da Instrução CVM nº 505/11 proíbe o intermediário de utilizar conta corrente com mais de dois titulares. Esse dispositivo refere-se às contas correntes nos intermediários, não às contas correntes bancárias.
Quem é responsável pelo cadastro previsto no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99?
Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, os documentos exigidos devem ser recolhidos pelo intermediário. No entanto, o administrador é sempre responsável por manter o termo de adesão à disposição da CVM e deve tomar cuidados ao constituir sua relação com os distribuidores, além de fiscalizar os serviços prestados pelos intermediários.
Qual é a posição da CVM sobre a necessidade de controles internos dos intermediários?
A CVM entende que, apesar da inaplicabilidade de certos dispositivos aos fundos de investimento, os intermediários devem continuar a adotar e aperfeiçoar os procedimentos de controle que usualmente já adotam, para não fragilizar os controles internos.
O que a CVM decidiu sobre a obrigação do recolhimento do termo de adesão para aquisição de cotas de fundos de investimento?
A CVM deliberou pela inaplicabilidade das obrigações impostas aos intermediários no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99 quando da aquisição de cotas de fundos de investimento em mercado secundário. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado foi solicitada a estudar possíveis ajustes no dispositivo.
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