A Instrução CVM nº 531, de 6 de fevereiro de 2013, altera dispositivos das Instruções CVM nº 356/01 e CVM nº 400/03, com foco na regulamentação de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC).
As principais alterações incluem:
Definição de "amortização" e "coobrigação" no Art. 2º da Instrução CVM nº 356/01.
Inclusão de critérios de elegibilidade e condições de cessão dos direitos creditórios na política de investimento (Art. 24).
Possibilidade de operações onde a instituição administradora atue como contraparte para gestão de caixa e liquidez (Art. 24, § 1º, IV).
Limites para aplicações em ativos de emissão ou coobrigação da instituição administradora e partes relacionadas (Art. 24, § 1º, VI).
Validação dos direitos creditórios conforme critérios de elegibilidade e condições de cessão (Art. 24, § 1º, VII).
Atualização trimestral da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios (Art. 34, VIII).
Responsabilidades do custodiante, incluindo validação e verificação de documentação dos direitos creditórios (Art. 38).
Contratação de serviços de consultoria especializada, gestão de carteira, custódia e agente de cobrança (Art. 39).
Limite de 20% do patrimônio líquido do fundo para aquisição de direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, com possibilidade de elevação em casos específicos (Art. 40-A).
Inclusão de despesas com agente de cobrança como encargos do fundo (Art. 56, XII).
Os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que já tenham obtido registro de funcionamento devem se adaptar ao disposto nesta Instrução até 1º de fevereiro de 2014 ou imediatamente, caso realizem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM.