O Ofício-Circular CVM/SIN 08/13 esclarece a aplicação da Instrução CVM nº 521/12 para ratings de ativos financeiros que não requerem registro na CVM, como CCBs e CCIs. A Instrução CVM nº 521/12 define a classificação de risco de crédito como a atividade de opinar sobre a qualidade de crédito de emissores de títulos ou ativos financeiros no mercado de valores mobiliários, aplicando-se a classificações destinadas à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, mesmo que restrita a clientes.
A definição de valores mobiliários, conforme o artigo 2°, IX, da Lei n° 6.385/76, inclui títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. A Decisão de Colegiado do Processo RJ2007/11953 considera CCBs como valores mobiliários quando são objeto de oferta pública e a responsabilidade da instituição financeira por seu adimplemento é expressamente excluída no título.
Portanto, todos os ratings de ativos financeiros caracterizados como valores mobiliários estão sujeitos à Instrução CVM nº 521/2012 e devem ser divulgados conforme o artigo 12, VI, dessa Instrução. Ofertas públicas, para os efeitos da decisão de Colegiado, incluem aquelas conduzidas com base na Instrução CVM nº 400/03 e na Instrução CVM nº 476/09.