O Ofício-Circular CVM/SIN 01/13 esclarece a interpretação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) sobre a Instrução CVM nº 521/2012, que regula a atividade de classificação de risco de crédito. A Instrução determina que a classificação de risco de crédito no mercado de valores mobiliários é exclusiva para agências registradas na CVM.
Segundo o artigo 37 da Instrução, as agências de classificação de risco deveriam se adaptar às novas regras até 1º de janeiro de 2013. Assim, agências que não obtiveram registro até essa data estão impedidas de emitir novas classificações de risco até obterem o registro.
As classificações emitidas antes de 1º de janeiro de 2013 por agências sem registro são válidas, mas não devem ser admitidas por tempo indeterminado. O artigo 8º da Instrução permite o uso dessas classificações por até 10 dias úteis se houver outra classificação disponível, ou por até 3 meses se não houver.
Para verificar quais agências estão registradas ou se uma agência já solicitou registro, é possível consultar o site da CVM na seção "Participantes do Mercado" e "Consulta ao Cadastro Geral" ou "Consulta a Processos".
A interpretação apresentada no Ofício-Circular pode não refletir o entendimento do Colegiado da CVM.