Revogada Norma
27/03/2015
#18382

Instrução CVM 560 (Revogada)

Estabelece regras para registro, operações e divulgação de informações de investidores não residentes no Brasil.

27/03/2015

Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

Revoga as Instruções 325/00; 353/01 e 419/05 e as Deliberações 366/00 e 532/08.

(Publicada no DOU de 30.03.15)

(Retificada no DOU de 02.04.15)

ALTERADA pelas Instruções 574/15 e 609/19.

AUDIÊNCIA PÚBLICA: SDM 12/14 

REVOGADA pela Resolução 13/20.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a transferência de posição entre investidores não residentes?
As transferências de posição são permitidas em casos de fusão, cisão, incorporação, sucessão causa mortis e outras operações societárias que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos.
O que é necessário para o registro de um investidor não residente?
O investidor não residente deve obter registro na CVM por meio de seu representante, mediante a apresentação das informações previstas no Anexo 1 da Instrução CVM nº 560.
Quais informações devem ser enviadas periodicamente pelo representante à CVM?
O representante deve enviar um informe mensal e um informe semestral indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados.
Por quanto tempo o representante deve manter os documentos e informações exigidas pela Instrução CVM nº 560?
O representante deve manter os documentos e informações pelo prazo mínimo de 5 anos, podendo ser superior por determinação expressa da CVM.
Quem pode requerer registro como investidor não residente?
Pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior podem requerer registro como investidor não residente.
Quais são as categorias de registro para investidores não residentes?
Os investidores não residentes podem se registrar como: titular de conta própria, titular de conta coletiva ou participante de conta coletiva.
Quais informações devem ser incluídas no informe semestral enviado à CVM?
O informe semestral deve conter dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, movimentação de recursos e aplicação de recursos, incluindo tipo, espécie, código, data do início da aplicação e valor de mercado ou custo de aquisição.
Quais são as hipóteses permitidas para a aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado?
As hipóteses incluem subscrição, bonificação, conversão de debêntures, resgate ou reembolso, pagamento de dividendos, subscrição de cotas de fundos de investimento, cessão de proventos, transação judicial, alienação de valores mobiliários com negociação cancelada ou suspensa, entre outras.
Quais são os deveres do representante de um investidor não residente?
O representante deve prestar informações necessárias para o registro do investidor, manter atualizadas as informações, apresentar documentos à CVM quando requisitado, prestar informações solicitadas pela CVM e comunicar imediatamente a extinção do contrato de representação.
Quais informações devem ser incluídas no informe mensal enviado à CVM?
O informe mensal deve conter dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, movimentação de recursos e aplicação de recursos, incluindo o valor de mercado ou custo de aquisição e o valor nocional líquido das aplicações.
Quais são as penalidades para o descumprimento dos prazos de entrega de informações periódicas?
O representante está sujeito a uma multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
O que é a Instrução CVM nº 560?
A Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil.
Quem pode ser representante de um investidor não residente?
O representante de um investidor não residente deve ser uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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