A Instrução CVM nº 568, de 17 de setembro de 2015, altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. As principais mudanças são:
As companhias devem enviar à CVM e às bolsas de valores informações sobre valores mobiliários negociados por elas próprias, suas controladas e coligadas, e por membros da administração e outros órgãos, no prazo de 10 dias após o término do mês em que ocorrerem alterações.
Os acionistas controladores e outros acionistas relevantes devem informar à companhia negociações que ultrapassem, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social.
É vedada a negociação de valores mobiliários pelas pessoas mencionadas no caput do Art. 13 no período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, com exceções específicas.
Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de órgãos com funções técnicas ou consultivas podem formalizar planos individuais de investimento, que devem ser aprovados pelo Diretor de Relações com Investidores e prever um prazo mínimo de 6 meses para modificações ou cancelamento.
Além disso, a Instrução CVM nº 480 foi alterada para incluir a obrigatoriedade de informar variações em posições acionárias que ultrapassem os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente.