Norma
25/11/2015

Instrução CVM 571 (Revogada)

Altera dispositivos das Instruções CVM 472 e 400, posteriormente revogada pela Resolução 192/23.

A Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015, altera dispositivos das Instruções CVM nº 472/2008 e nº 400/2003, com foco na regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). As principais mudanças incluem:

  • Inclusão da designação "fundo de investimento imobiliário" na denominação dos fundos (Art. 2º).

  • Alteração no prazo para autorização de constituição e funcionamento dos fundos para até 10 dias úteis após o protocolo dos documentos na CVM (Art. 4º).

  • Regras para ofertas públicas voluntárias de aquisição de cotas de FII, que devem seguir procedimentos estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado (Art. 6º, § 3º).

  • Especificação dos documentos necessários para registro de oferta pública de distribuição de cotas, incluindo laudo de avaliação e documentos do Anexo 39-V (Art. 10).

  • Possibilidade de integralização de cotas em bens e direitos com base em laudo de avaliação, exceto na primeira oferta pública (Art. 12).

  • Autorização para subscrição parcial de cotas e cancelamento do saldo não colocado, com estipulação de valor mínimo a ser subscrito (Art. 13).

  • Detalhamento da política de investimento, incluindo a descrição dos objetivos dos investimentos imobiliários, ativos que podem compor o patrimônio do fundo e possibilidade de contratação de operações com derivativos (Art. 15).

  • Regras para convocação e instalação de assembleias gerais, com prazos específicos para convocação (Art. 19).

  • Possibilidade de deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal (Art. 21).

  • Vedação ao voto em assembleias gerais para administradores, gestores e prestadores de serviços do fundo, exceto em casos específicos (Art. 24).

  • Competências exclusivas dos representantes de cotistas, incluindo fiscalização dos atos do administrador e emissão de opiniões sobre propostas (Art. 26-A).

  • Regras para divulgação de informações periódicas e eventuais, com prazos específicos para envio de documentos à CVM e ao mercado organizado (Art. 39 e Art. 41).

  • Inclusão de novos anexos (39-I, 39-II e 39-V) para detalhamento das informações a serem prestadas pelos administradores dos fundos.

A Instrução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2016, com exceção das alterações nos arts. 39 e 41, que entram em vigor em 1º de outubro de 2016. Fundos já registrados devem adaptar seus regulamentos até 1º de outubro de 2016 ou imediatamente, caso realizem oferta pública de cotas.