A Instrução CVM nº 570, de 18 de novembro de 2015, altera dispositivos da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, com foco na regulamentação do voto a distância em assembleias de companhias abertas. As principais mudanças incluem a atualização do artigo 11 da Instrução CVM nº 561, que estabelece prazos e condições para a adoção do voto a distância.
Os artigos 4º, 6º, 7º e 8º da Instrução CVM nº 561 entram em vigor em 1º de janeiro de 2016, aplicando-se facultativamente às companhias abertas que optarem por adotar a votação a distância em 2016, e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2017 para companhias com ações nos índices IBrX-100 ou IBOVESPA, e a partir de 1º de janeiro de 2018 para todas as companhias abertas registradas na categoria A.
As instituições financeiras prestadoras de serviço de escrituração de valores mobiliários ficam dispensadas, no exercício de 2016, da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto prevista na Instrução CVM nº 561.
O Anexo A da Instrução CVM nº 561 foi atualizado para refletir as novas regras e orientações sobre o conteúdo do boletim de voto a distância. Entre os itens incluídos estão as orientações de preenchimento e entrega, a identificação da instituição contratada para prestar o serviço de escrituração, e a descrição das deliberações a serem votadas.