Norma
17/12/2015

Instrução CVM 574 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 560 de 2015.

A Instrução CVM nº 574, de 17 de dezembro de 2015, altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, especificamente os artigos 27 e 28, e o Anexo 14-A.

Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem até 31 de março de 2016. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de julho de 2016.

O Anexo 14-A da Instrução CVM nº 560 passa a vigorar com as seguintes informações que devem constar no informe mensal:

  • Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, incluindo nome e código, e data de referência do documento.

  • Movimentação de recursos, detalhando valor das entradas e saídas de recursos no período e segregação das movimentações entre transferências de modalidades de investimento, recursos recebidos de outro representante e recursos transferidos para outro representante.

  • Aplicação de recursos, classificando o tipo de aplicação em categorias como ações, títulos de participação no capital, instrumentos de dívida, cotas de fundos de investimento, ouro, contratos futuros, opções, entre outros. Deve-se informar o valor de mercado no último dia útil do mês de referência ou o custo de aquisição, e o valor nocional líquido para determinados instrumentos.

  • Patrimônio líquido, com segregação entre aplicações mensuradas a valor de mercado e a custo de aquisição.

As aplicações mensuradas a valor de mercado devem ser informadas separadamente das mensuradas a custo de aquisição. A categoria "ações e títulos de participação no capital" deve incluir ações, certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários e outras aplicações de renda variável.